A Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 127/2021 divulgando este entendimento
Dentre as tantas alterações da Lei 13.467/17, o artigo 443, da CLT, que passou a prever o Contrato de Trabalho Intermitente
Os órgãos fiscais tinham entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins. No parecer, a Fazenda mantém a possibilidade de os contribuintes se creditarem da forma tradicional.
Previdenciário (IBDP), explica que a contribuição da empresa nestes casos é presumida, e não cabe a negativa do benefício.